MERCADORIAS ENVIADAS À CONSIGNAÇÃO

Na sequência de um pedido de informação, a Administração Tributária (AT) veio esclarecer o enquadramento em IVA do envio de mercadorias à consignação, nomeadamente no que diz respeito à (i) emissão de facturas, (ii) possibilidade de facturação global e (iii) guias de remessa.

As transferências entre consignante e consignatário de mercadorias enviadas à consignação são consideradas transmissões de bens à luz do Código do IVA, sendo o imposto devido e exigível no momento em que o comissário os colocar à disposição do seu adquirente. Além disso, também nos termos do Código do IVA, considera-se transmissão de bens a não devolução, no prazo de um ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação, sendo o imposto devido e exigível no termo do referido prazo de um ano.
Quanto à facturação de mercadorias enviadas à consignação, a factura deve ser obrigatoriamente emitida no prazo de cinco dias úteis, nas duas fases relacionadas com a transacção, ou seja, a contar:

  • Do momento do envio das mercadorias à consignação (sem liquidação do imposto e com a menção de que se tratam de “mercadorias à consignação);
  • Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, não houve devolução (com a correspondente liquidação pela colocação dos bens à disposição do adquirente ou pelo facto da não devolução das mercadorias no prazo de um ano da entrega dos bens ao consignatário).

 

Nesta última situação, a factura deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando emissão da factura no momento do envio das mercadorias (do 1.º momento).
Assim, a entrega de mercadorias à consignação configura uma transmissão de bens que, no entanto, contém uma particularidade que diz respeito ao facto da liquidação do imposto ficar suspensa até ao momento em que as mercadorias são vendidas pelo consignatário ao adquirente ou, até ao termo do prazo de um ano desde a respectiva entrega ao consignatário, conforme o que ocorrer em primeiro lugar.
Relativamente à emissão de facturas globais, o Código do IVA prevê que quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos identificadores legalmente exigidos para as facturas. Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.
Por sua vez, quanto à emissão de guias de remessa esclarece a AT que estes documentos têm por finalidade acompanhar o envio das mercadorias, sendo normalmente emitidas pelo transmitente/consignante dos bens, e que por essa razão não são um documento a utilizar na “comunicação das vendas efectuadas durante o mês, pelo consignatário.
No que respeita à comunicação das vendas realizadas pelo consignatário, o mesmo deve emitir e enviar ao consignante um documento (ou vários documentos) no qual conste a data em que foi efectuada a transmissão, bem como a menção da factura emitida pelo consignante referente às mercadorias entregues à consignação, independentemente do meio que utilizar (e-mail, fax ou outro).
Em conclusão, e tendo em consideração que o processamento de facturas globais é uma opção a exercer pelos sujeitos passivos, é possível ao consignante proceder à emissão da factura global correspondente às vendas efectivamente realizadas, no período estipulado, com a respectiva liquidação do imposto, desde que tenha na sua posse o documento (ou documentos) emitidos pelo consignatário, relacionados com as vendas efectuadas no período, devendo sempre fazer menção à factura emitida relativa ao envio das mercadorias à consignação, cumprindo o prazo estipulado de emissão da factura, bem como os requisitos legais das facturas.

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Fonte: ccip.pt